Quando se trata de pessoas com mandato eletivo, como prefeito e vereador, há três tipos de responsabilidade:
- Responsabilidade penal;
- Responsabilidade civil;
- Responsabilidade político-administrativo.
Porém, mesmo distintas, essas formas de responsabilidade podem ser acumuladas, já que são independentes.
Nesse texto, vamos destacar a responsabilidade penal, que é um tema complexo e, ao mesmo tempo, essencial para a eficácia do exercício do Direito. Por sinal, vale destacar que as normas penais podem ser aplicadas a prefeitos e vereadores mesmo durante o mandato e, no caso dos representantes do legislativo municipal, não há imunidade relacionada ao foro privilegiado como para deputados.
O que é responsabilidade penal?
Quando falamos em responsabilidade penal, estamos nos referindo à obrigação que a pessoa tem de responder pelos crimes que cometeu. Fundamental no Direito Penal, esse conceito é uma das formas de preservação da ordem social e, além disso, de proteção dos direitos. Ou seja, a responsabilidade penal significa que, ao descumprir uma lei, seja por ação ou omissão, o cidadão pode ser condenado a sofrer punições, como multas, prisão e outras medidas restritivas. Para vigorar a responsabilidade penal, o agente deve ser imputável, isto é, ter consciência do que é ilícito. Um exemplo de pessoa inimputável é quem sofre de doença mental ou transtornos, para qual são adotadas medidas de segurança em vez de penas.
Quais são os tipos de crimes?
Basicamente, a intenção do agente vai interferir na interpretação do tipo de crime que cometeu. Sendo assim, a responsabilidade penal considera três características do delito:
- Crimes dolosos: quando há intenção de fazer;
- Crimes culposos: quando não há intenção de cometer, a exemplo de imprudência e negligência;
- Crimes preterdolosos: quando há uma combinação entre dolo e culpa, pois o resultado do delito foi mais grave que o planejado pelo agente, como no caso de alguém que causa lesão corporal e, inesperadamente, a morte da vítima.
A sanção para cada crime vai depender da gravidade do ato.
Responsabilidade penal de prefeitos
A pessoa no cargo de prefeito está sujeita a responder tanto por infrações penais, ou seja, crimes comuns previstos no Código Penal, como também por infrações político-administrativas, que estão relacionadas ao seu exercício no Poder Executivo. Sendo assim, a depender do tipo de delito, o agente será julgado pela justiça comum ou pela Câmara de Vereadores, segundo o Decreto-Lei nº 201/67.
Esse decreto tem o objetivo de pontuar os delitos que mais afetam a Administração Pública Municipal, além de diferenciar com mais precisão o que são infrações penais e as infrações político-administrativas. Antes disso, havia muitas interpretações confusas e, assim, muitos políticos não sofriam as consequências dos atos de má-fé. Também para evitar esse problema, ficou determinado que os prefeitos podem ser julgados criminalmente pelo Poder Judiciário sem a necessidade de autorização da Câmara de Vereadores ou do afastamento do cargo.
Após atualização, o art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 passou a estabelecer os seguintes crimes como sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do aval da Câmara Municipal:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII – Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI – Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV – Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
Punições para responsabilidade penal de prefeitos
De acordo com o Decreto-Lei nº 201/67, o prefeito pode sofrer de dois a doze anos de reclusão, caso o crime seja apropriação de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. O mesmo vale para utilização indevida de bens, rendas ou serviços para proveito próprio ou alheio. Para os demais delitos, de três meses a três anos de detenção.
Além disso, o decreto determina que “a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”.
Infrações político-administrativas dos prefeitos
Como dito anteriormente, os prefeitos também podem responder por infrações político-administrativas, que são julgadas não pela justiça comum, mas pela Câmara de Vereadores. O Decreto-Lei nº 201/67 diz que:
São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Responsabilidade penal de vereadores
No caso dos vereadores, a responsabilidade penal se refere apenas a crimes comuns estabelecidos no Código Penal. Ou seja, eles não podem ser considerados autores de crimes de responsabilidade. Por isso, o julgamento dos representantes do legislativo municipal tem o mesmo padrão usado para qualquer pessoa, sem características especiais. Por sinal, vereador não tem foro privilegiado como os deputados.



